terça-feira, 22 de janeiro de 2013

PERSI


O modelo de negociação previsto no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) tem como objetivo facilitar a obtenção de um acordo entre o cliente bancário e a instituição de crédito para regularização de situações de incumprimento, evitando o recurso aos tribunais.
Este modelo de negociação aplica-se à generalidade dos contratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares, com exceção dos contratos de locação financeira. Cabe à instituição de crédito a responsabilidade por encetar este processo (PERSI) e o acesso a este procedimento não depende de quaisquer condições, nem de pedido formulado pelo cliente bancário, embora este o possa fazer.
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17 comentários:

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  2. O PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, visa promover a regularização de situações de incumprimento através de soluções negociadas entre o cliente bancário e a instituição de crédito.
    As instituições de crédito estão obrigadas a integrar os créditos em incumprimento em PERSI entre o 31.º e o 60.º dia após a ocorrência do incumprimento. As instituições de crédito também estão obrigadas a iniciar o PERSI logo que se verifique o não pagamento de uma prestação, nos casos em que o cliente bancário tenha alertado para o risco de incumprimento.
    O cliente bancário com crédito em incumprimento pode solicitar em qualquer momento a integração imediata desse crédito em PERSI.Nos 5 dias seguintes ao início do PERSI, o cliente bancário será informado desse facto, bem como dos seus direitos e deveres no âmbito deste procedimento.

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  3. Devido ao elevado nível de crédito em incumprimento que existe em Portugal o Estado implementou um conjunto de medidas sendo uma delas o PERSI que é um modelo de negociação direcionado para a maioria dos contratos de crédito celebrados com clientes particulares exceto contratos de locação financeira. A Instituição de Crédito está obrigada a iniciar o processo aquando do pedido do cliente, entre o 31º e o 60º dia do incumprimento ou quando o cliente alerte previamente para o risco do incumprimento e informar o cliente no prazo máximo de 5 dias.
    Seguidamente a I.C. avalia a situação de incumprimento e a capacidade financeira do cliente tendo este que entregar as informações e documentos solicitados pela I.C. no prazo máximo de 10 dias. Após a análise é elaborado um plano de pagamento apresentado ao cliente com todos os seud direitos e obrigações.
    Alguns bancos já estavam a tomar medidas para reduzir o incumprimento mas acho que o PERSI será uma boa opção para ajudar as famílias Portuguesas que muitas delas se encontram com enormes dificuldades não só para cumprir responsabilidades mas também para as suas necessidades primárias.

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  4. O modelo de negociação previsto no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), visa facilitar um acordo entre o cliente bancário e a instituição de crédito, com o intuito de regularizar situações de incumprimento, evitando com isto recurso aos tribunais.
    Este plano aplica-se mais para contratos de crédito com clientes particulares, com excepção de contratos de locação financeira. A instituição de crédito é responsável por principiar o processo (PERSI), sendo que o acesso ao mesmo não depende de qualquer condição.
    A instituição de crédito está imposta a integrar o cliente em incumprimento no (PERSI) quando:

    •Imediatamente após solicitação do cliente bancário nesse sentido;
    •Entre o 31.º e o 60.º dia após o incumprimento;
    •Logo que o cliente bancário, que tenha alertado previamente para o risco de incumprimento, se atrase no pagamento das prestações.

    O cliente bancário deve colaborar com a instituição de crédito na procura de soluções para a regularização da situação de incumprimento. Para tal deve respeitar os prazos para disponibilizar os documentos e as informações que lhe sejam solicitados (10 dias) e responder à (s) proposta (s) da instituição de crédito (15 dias).
    O cliente chegando a um acordo com a instituição de crédito, o mesmo fica vinculado às novas condições de pagamento, acabando, para todos os efeitos, a situação de incumprimento.
    No decurso do PERSI a instituição de crédito está proibida de:

    •Resolver o contrato de crédito;
    •Agir judicialmente contra o cliente bancário com vista à recuperação do crédito;
    •Ceder o crédito ou transmitir a sua posição contratual a terceiros.

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  6. PERSI significa Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento. É um modelo que tem como objetivo facilitar a obtenção de um acordo ente o cliente e a instituição de crédito para regularização de situações de incumprimento, evitando os tribunais. Este modelo aplica-se à maioria dos contratos de crédito celebrados com clientes particulares. Compete à instituição de crédito a responsabilidade por encetar este processo e acesso a este procedimento não depende de quaisquer condições.
    A instituição de crédito está obrigada a integrar o cliente bancário em incumprimento no PERSI quando o cliente pede, após 31 a 60 dias de incumprimento ou logo que o cliente se atrase no pagamento das prestações. O cliente é informado pela instituição de crédito por fazer parte do modelo de negociação previsto no PERSI no prazo máximo de 5 dias após esta ter ocorrido. Após a integração do cliente em incumprimento no PERSI a instituição de crédito avalia a situação de incumprimento e a capacidade financeira do cliente. Assim o cliente deve prestar, no prazo máximo de 10 dias, toda a informação e entregar os documentos que lhe sejam pedidos. Após 30 dias a instituição de crédito deve apresentar ao cliente que está em incumprimento propostas para regularizar a sua situação. Passados 15 dias o cliente, depois de ter recebido as propostas da instituição de crédito, pode propor soluções que considere mais apropriadas, ficando nas “mãos” da instituição aceitar ou recusar. O cliente que chegue a acordo com a instituição de crédito fica vinculado às novas condições de pagamento, cessando, para todos os efeitos, a situação de incumprimento.

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  7. Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI)define se, relativamente aos
    consumidores que se encontrem em mora relativamente ao cumprimento das suas obrigações decorrentes de contratos de
    crédito, apresentando, sempre que tal seja viável, propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e
    necessidades do consumidor.
    Destaca-se, ainda, que caso o PERSI não termine com um acordo entre as partes, o consumidor pode solicitar a intervenção
    do Mediador do Crédito.
    A rede extrajudicial de apoio a consumidores é constituída por pessoas coletivas, de direito público ou privado, que
    preenchendo as condições de acesso previstas no diploma, sejam reconhecidas pela Direção-Geral do Consumidor, após
    parecer prévio do Banco de Portugal.
    Esta rede destina-se a informar, aconselhar e acompanhar os consumidores que se encontrem em risco de incumprimento
    ou já se encontrem em incumprimento efetivo, sendo o recurso à mesma isento de encargos.

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  8. Devido ao elevado incumprimento de crédito em Portugal o Estado desenvolveu um conjunto de medidas para ultrapassar esta dificuldade sendo umas delas o PERSI.
    É um modelo de negociação previsto no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) tem como objetivo ajudar a obtenção de um acordo entre o cliente bancário e a instituição de crédito para regularização de situações de incumprimento, evitando os recursos aos tribunais.
    Este modelo de negociação aplica-se à generalidade dos contratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares, com exceção dos contratos de locação financeira.
    A instituição de crédito está obrigada a integrar o cliente bancário em incumprimento no PERSI:
    Imediatamente após solicitação do cliente bancário nesse sentido;
    Entre o 31.º e o 60.º dia após o incumprimento; ou
    Logo que o cliente bancário, que tenha alertado previamente para o risco de incumprimento, se atrase no pagamento das prestações.

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  9. O PERSI significa Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, que visa promover a normalização de situações de incumprimento através de soluções negociadas entre o cliente e a instituição de crédito.
    Estas (instituições de crédito) estão obrigadas a integrar os créditos em incumprimento em PERSI entre o 31.º e o 60.º dia após a ocorrência do incumprimento. As instituições de crédito também estão obrigadas a iniciar o PERSI logo que se verifique o não cumprimento do pagamento de uma prestação, nos casos em que o cliente tenha alertado para o risco de incumprimento.
    O cliente com crédito em incumprimento pode pedir em qualquer momento a reunião imediata desse crédito em PERSI.
    Nos 5 dias seguintes ao início do PERSI, o cliente será informado desse facto, bem como dos seus direitos e deveres no âmbito deste processo.

    No Regime extraordinário de protecção de clientes com contratos de crédito à habitação em incumprimento , os clientes com crédito respeitante à habitação própria permanente que se encontrem em incumprimento e em situação particularmente vulnerável podem solicitar à instituição de crédito o acesso ao regime extraordinário, desde que preencham os requisitos legalmente previstos. Este regime, destinado à protecção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil.

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  10. O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) tem como objetivo facilitar a obtenção de um acordo entre o cliente bancário e a instituição de crédito para regularização de situações de incumprimento, evitando o recurso aos tribunais.

    Este modelo de negociação aplica-se à generalidade dos contratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares, com exceção dos contratos de locação financeira. Cabe à instituição de crédito a responsabilidade por encetar este processo (PERSI) e o acesso a este procedimento não depende de quaisquer condições, nem de pedido formulado pelo cliente bancário, embora este o possa fazer.
    A instituição de crédito está obrigada a integrar o cliente bancário em incumprimento no PERSI:

    Imediatamente após solicitação do cliente bancário nesse sentido;
    Entre o 31.º e o 60.º dia após o incumprimento; ou
    Logo que o cliente bancário, que tenha alertado previamente para o risco de incumprimento, se atrase no pagamento das prestações.


    O cliente é informado pela instituição de crédito da sua integração no modelo de negociação previsto no PERSI no prazo máximo de 5 dias após esta ter ocorrido.

    Após a integração do cliente em incumprimento neste procedimento (PERSI), a instituição de crédito avalia a situação de incumprimento e a capacidade financeira do cliente. Para esse efeito, o cliente deve prestar, no prazo máximo de 10 dias, toda a informação e entregar os documentos que lhe sejam solicitados.

    A instituição de crédito, nos 30 dias posteriores ao início deste procedimento (PERSI), deve apresentar ao cliente em incumprimento uma ou mais propostas para regularização da situação. No prazo de 15 dias após a receção da proposta da instituição de crédito, o cliente pode igualmente propor soluções que considere mais apropriadas, sendo a instituição de crédito livre de aceitar ou recusar tais propostas.

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  11. A partir de 2013, quem deixar de pagar o crédito à habitação ou de consumo deverá receber uma proposta do banco com soluções para pagar o que está em falta.

    O diploma sobre incumprimento no crédito, publicado em outubro, cria dois mecanismos: o plano de ação para o risco de incumprimento (PARI), que avaliará o risco de o consumidor deixar de pagar o empréstimo, e o procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), que vai gerir o pagamento dos créditos de quem já não consegue cumprir com as suas obrigações.

    Na prática, este diploma vem formalizar algo que já existe, sobretudo no caso do PERSI, dado que os bancos procuram, muitas vezes, soluções para os casos de incumprimento dos seus clientes.
    Os bancos ficam assim obrigados a acompanhar os processos de crédito dos clientes. Têm de criar soluções informáticas para prever riscos de incumprimento, por exemplo, ficando a par da existência de cheques sem cobertura, de incumprimento noutros créditos, de penhoras de contas, de dívidas ao Fisco e à Segurança Social ou de processos judiciais. Contudo, a legitimidade dos bancos em aceder a esta informação (por exemplo, de caráter judicial), bem como a relevância dos dados apurados suscita-nos algumas reservas.

    Uma vez detetada uma potencial situação de risco, a instituição reavalia a situação financeira do cliente. Se concluir que este ainda pode pagar as dívidas, deve apresentar propostas adequadas à capacidade financeira daquele.

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  12. O PERSI é o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento que visa promover a normalização de situações de incumprimento através de soluções negociadas entre o cliente e a instituição de crédito.
    Estas (instituições de crédito) estão obrigadas a integrar os créditos em incumprimento em PERSI entre o 31.º e o 60.º dia após a ocorrência do incumprimento.
    A instituição de crédito, nos 30 dias posteriores ao início deste procedimento (PERSI), deve apresentar ao cliente em incumprimento uma ou mais propostas para regularização da situação. No prazo de 15 dias após a receção da proposta da instituição de crédito, o cliente pode igualmente propor soluções que considere mais apropriadas, sendo a instituição de crédito livre de aceitar ou recusar tais propostas.

    O cliente que chegue a acordo com a instituição de crédito fica vinculado às novas condições de pagamento, cessando, para todos os efeitos, a situação de incumprimento.

    No decurso do PERSI a instituição de crédito está proibida de:
    - Resolver o contrato de crédito;
    - Agir judicialmente contra o cliente bancário com vista à recuperação do crédito;
    - Ceder o crédito ou transmitir a sua posição contratual a terceiros.

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